A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que possuem deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, em razão dela, encontram barreiras para participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse direito está previsto na Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013 e pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal.
Todo segurado do INSS (empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial) que comprove, por meio de avaliação médica e funcional, que possui deficiência em algum grau (leve, moderada ou grave).
Importante: Não é necessário que a deficiência seja de nascença. Pode ser adquirida ao longo da vida (por acidente, doença, etc.).
Existem duas modalidades principais:
O segurado pode se aposentar mais cedo, dependendo do grau da deficiência:
25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher) → deficiência grave;
29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos (mulher) → deficiência moderada;
33 anos de contribuição (homem) ou 28 anos (mulher) → deficiência leve.
Esse tempo é menor do que o exigido para pessoas sem deficiência (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
Outra possibilidade é se aposentar com idade reduzida:
60 anos de idade (homem);
55 anos de idade (mulher);
E pelo menos 15 anos de contribuição, com comprovação da deficiência em qualquer grau durante esse período.
A avaliação é realizada em duas etapas:
Perícia médica do INSS → para analisar a condição clínica e de saúde.
Avaliação social → feita por assistente social, para entender como a deficiência afeta a vida cotidiana e a capacidade de inserção no mercado de trabalho.
O grau da deficiência (leve, moderada ou grave) é definido com base em critérios técnicos estabelecidos pela legislação.
Calculado com base na média de todos os salários de contribuição (regra geral da Previdência).
Não há aplicação do redutor da Reforma da Previdência (60% + 2% ao ano), pois a Lei Complementar nº 142/2013 foi mantida após a reforma.
Ou seja, a aposentadoria da pessoa com deficiência é, em geral, mais vantajosa do que as demais modalidades.
Reunir documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) e trabalhistas (CTPS, carnês de contribuição, guias GPS, etc.).
Ter laudos, exames, relatórios médicos e outros documentos que comprovem a deficiência.
Acessar o site ou aplicativo Meu INSS.
Fazer login com conta gov.br.
Selecionar a opção “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência”.
Preencher os dados, anexar documentos e agendar a avaliação médica e social.
Comparecer à perícia e aguardar o resultado pelo sistema.
Maria, 56 anos, mulher com deficiência moderada, trabalhou e contribuiu por 24 anos. Ela já pode se aposentar por tempo de contribuição PcD.
João, 60 anos, homem com deficiência leve, contribuiu por 18 anos. Ele pode se aposentar por idade PcD, já que atingiu 60 anos + 15 anos de contribuição.
Destina-se a segurados do INSS com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
Pode ser por tempo de contribuição reduzido (25 a 33 anos para homens, 20 a 28 anos para mulheres, conforme grau da deficiência);
Pode ser por idade reduzida (60 anos para homens, 55 para mulheres, com 15 anos de contribuição);
Requer avaliação médica e social;
Benefício calculado de forma mais vantajosa, sem os redutores da Reforma da Previdência.
Essa modalidade de aposentadoria é uma forma de reconhecer que a pessoa com deficiência enfrenta maiores barreiras sociais e laborais, garantindo-lhe um tratamento previdenciário mais justo.