A Aposentadoria por Tempo de Contribuição era a modalidade que permitia a concessão do benefício quando o segurado completava apenas o tempo mínimo de contribuição, sem exigência de idade mínima.
Base legal anterior: art. 201, §7º, I da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019).
Regulamentação: Lei nº 8.213/91, artigos 52 a 56.
Situação atual: extinta como regra permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019.
Homem: 35 anos de contribuição.
Mulher: 30 anos de contribuição.
Não havia exigência de idade mínima.
Carência: 180 contribuições mensais (art. 25, II da Lei nº 8.213/91).
Para segurados que já contribuíam antes da reforma, foram criadas cinco formas de transição:
Soma da idade + tempo de contribuição.
Em 2019: 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
Aumenta 1 ponto por ano, até atingir:
100 pontos (mulher, em 2033).
105 pontos (homem, em 2028).
Tempo mínimo: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
Idade mínima em 2019: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem).
Aumenta 6 meses por ano até atingir:
62 anos (mulher, em 2031).
65 anos (homem, em 2027).
Destinada a quem estava a menos de 2 anos de completar o tempo de contribuição em 13/11/2019.
Exige cumprir o tempo que faltava + um pedágio de 50% desse período.
Exemplo: quem precisava de 1 ano, terá de contribuir por 1 ano e 6 meses.
Exige:
30 anos de contribuição + idade mínima de 57 anos (mulher).
35 anos de contribuição + idade mínima de 60 anos (homem).
Além disso, é necessário cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição em 13/11/2019.
Possibilidade de se aposentar com idade mínima progressiva (aumentando 6 meses a cada ano), desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição.
Serve para segurados que estavam próximos de se aposentar por idade antes da Reforma.
A média de cálculo considera 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 (art. 26 da EC 103/2019).
Fórmula:
60% da média + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Nas regras de pedágio (50% e 100%), pode ser aplicado cálculo mais vantajoso, garantindo parte da fórmula anterior à Reforma.
Documento de identidade e CPF.
Carteira de Trabalho, carnês e guias de recolhimento.
Extrato do CNIS atualizado.
Comprovantes de períodos especiais (se houver).
Certidões de tempo de contribuição (CTC) em caso de regime próprio.
Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss).
Faça login com conta Gov.br.
Clique em “Aposentadorias” > “Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regras de transição)”.
Informe dados e tempo de contribuição.
Anexe documentos necessários.
Acompanhe a análise pelo sistema.
Embora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição tenha sido extinta como regra geral, as regras de transição ainda asseguram o direito de muitos segurados que já estavam próximos de completar os requisitos. É fundamental analisar caso a caso, aplicando os dispositivos da Lei 8.213/91 e da EC 103/2019, para escolher a forma de transição mais vantajosa.